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DIRETRIZES PASTORAIS

Preparação para o sacramento do matrimônio
Que seja dado aos noivos um tempo maior à preparação sobre o conteúdo essencial do sacramento do matrimônio, uma vez que é na Palavra de Deus que se encontram as bases e orientações para os compromissos que o casal assume perante Deus e a comunidade.

Para que o sacramento do matrimônio seja recebido com fruto, recomenda-se insistentemente aos noivos que se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima eucaristia (cf. cân. 1065, parágrafo2).

Local da preparação
A preparação dos noivos deve ser feita, preferencialmente, na paróquia de residência dela ou dele ou na paróquia da celebração do casamento (cf. cân. 49 e cân. 1063).

Elaboração do processo matrimonial
Os noivos devem procurar a própria paróquia (do noivo ou da noiva) para ali realizar o processo matrimonial, com três meses de antecedência, via de regra. Tal processo deverá ser examinado pelo pároco e/ou vigário paroquial (Legislação complementar da CNBB. No tocante ao cân. 1067).

Documentos exigidos: certidão de batismo atualizada (menos de 6 meses de expedição), xérox do Rg de ambos, xérox de comprovante de ambos (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067). No caso de viuvez, apresente cópia original da certidão de óbito do cônjuge.

Em perigo de morte, basta a afirmação dos nubentes de que são batizados e de que nada impede que o matrimônio ocorra (cf. cân. 1068).

Impedimentos dirimentes
Impedimento regulamentados pelo Código de Direito Canônico que invalidam o matrimônio, se não obtiverem as devidas licenças:
I. Impedimento de idade: a idade foi fixada, para a validade, em 14 anos para a mulher e 16 anos para o homem (cf. cân. 1083, parágrafo1). Porém, a CNBB, na sua legislação complementar para a liceidade, determinou que “sem licença do bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita necessidade, os párocos ou seus delegados não assitam aos matrimônios de homens menores de 18 anos ou de mulheres menores de 16 anos completos” (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1083, parágrafo 2).
II. Impedimento de vínculo: Quando um dos noivos está ligado pelo vínculo do matrimônio sacramental anterior e não seja viúvo (cf. cân. 1085).
III. Impedimento de disparidade de culto: é inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida e que não a tenha abandonado por ato formal, e a outra não batizada (cân. 1086, parágrafo 1).
IV. Licença de mista religião: Considera-se mista religião quando houver um matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, cujo batismo é considerado válido. Neste caso o matrimônio é proibido sem a licença expressa da autoridade competente (cf. cân. 1124). O ordinário local pode conceder a licença, se houver causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições requeridas (cf. cãn. 1125);
a) Normas: As normas para disparidade de culto e mista religião, no tocante às condições, são as mesmas:
1. “a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja Católica. Compete à CNBB determinar e estabelecer o modo segundo o qual deve ser feita esta declaração (cf. cân. 1126);
2. informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;
3. ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir” (cf. cân. 1125).
b) Cautelas: Para dispensa no caso de disparidade de culto ou licença no caso de matrimônio misto, pede-se por escrito, da parte católica, a promessa de não abandonar a fé católica e de empenhar-se no batismo e educação dos filhos na mesma Igreja; e, da parte não católica, estar ciente dessa promessa.
V. Impedimento de ordem sacra: Quando o homem recebeu alguma ordem, sacra (ordenação de diácono, presbítero e bispo), a dispensa deve ser solicitada à Santa Sé (cf. cân. 1087).

Situações que requerem licença do ordinário local
Exceto em caso de necessidade, sem a licença do ordinário local, ninguém assista:
I. a matrimônio de vagantes, que não têm domicílio ou quase-domicílio fixo, conforme cânone 100 (cf. cân. 1071, 1);
II. a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente (divorciados, que casaram apenas no civil, por exemplo (cf. cân. 1071, 2);
III. a matrimônio de um menor, sem o conhecimento ou contra a vontade razoável de seus pais (cf. cãn. 1071, 6);
IV. a matrimônio a ser contraído por procurador, mencionado no cân. 1105 (cf. cân. 1071, 7).

Quem assiste ao matrimônio
Considera-se assistente do matrimônio somente aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja. (cf. cân. 1108,2). Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois assistente, e , além disso, perante a Testemunha Qualificada do Matrimônio, de acordo, porém, com as normas estabelecidas (cf. cân. 1108, 1). Tendo feito, devidamente, o processo matrimonial, o pároco do noivo ou da noiva pode autorizar, por escrito, aos noivos, a celebração do matrimônio em outra paróquia.

O lugar da celebração do matrimônio
O lugar próprio para a celebração do matrimônio é a paróquia onde uma das partes tiver domicílio, quase domicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se vagante, na paróquia onde de fato se encontrarem (cf. cân. 1115).

Não são permitidas celebrações de casamentos em restaurantes e buffets. Em outros espaços de encontros sociais, a permissão fica a critério do bispo diocesano. São permitidas celebrações de casamentos em capelas e igrejas da paróquia, bem como em capelas de casas religiosas. (Cf. Diretrizes da Província Eclesiástica de São Paulo para a Celebração do Sacramento do Matrimônio, em 31/05/2005).

Para presidir validamente à celebração do matrimônio fora de sua paróquia, qualquer presbítero ou diácono precisa da jurisdição do respectivo pároco local, por escrito.

Música
Durante a celebração, podem ser executadas somente músicas compostas para uso da Igreja; outras requerem autorização.

Luxo e ostentação
Haja nobreza, bom gosto e simplicidade na decoração, sem gastos supérfluos e sem ostentação. A decoração, para os que a desejarem, não atrapalhe a visão e movimentação dos ministros. É permito o uso de tapete no corredor. Para se evitarem gastos supérfluos, que seja uma só decoração por dia de celebração deste sacramento.

Pontualidade
Sejam os noivos orientados sobre a importância da pontualidade. Atrasos prejudicam a celebração.

Fotografia e filmagem
Os fotógrafos e filmadores não devem atrapalhar a celebração ou desviar a atenção da assembléia. Durante a liturgia da palavra e a homilia, só devem ser filmados ou fotografados os noivos e o celebrante. A assembléia deve estar atenta à Palavra de Deus e à reflexão.

Desquitados e divorciados
O pároco estude pessoalmente, ou com recurso à cúria diocesana, com atenção e misericórdia, os casos de desquitados, divorciados, casados só no civil, que desejam contrair matrimônio na Igreja.

As pessoas casadas só no civil, separadas e que querem casar na Igreja, devem ser acolhidas. Deve-se procurar o motivo da separação, se são separadas legalmente, se estão amigadas, se participam da comunidade, enfim, ver caso por caso e, cumpridos estes requisitos, poderão casar na Igreja, mediante averbação do divórcio (seguir as orientações da CNBB).

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Marque o seu casamanento na Secretaria Paroquial de segunda à sexta-feira
das 08h00 às 19h00; e sábado das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 19h00.

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Tel.: (11) 4187-3426 (Secretaria Paroquial)

 

   
 
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