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DIRETRIZES
PASTORAIS
Preparação
para o sacramento do matrimônio
Que seja dado aos noivos
um tempo maior à preparação sobre o conteúdo
essencial do sacramento do matrimônio, uma vez que é na Palavra
de Deus que se encontram as bases e orientações para os
compromissos que o casal assume perante Deus e a comunidade.
Para que o sacramento do matrimônio seja recebido com fruto, recomenda-se
insistentemente aos noivos que se aproximem dos sacramentos da penitência
e da santíssima eucaristia (cf. cân. 1065, parágrafo2).
Local da preparação
A preparação dos noivos deve ser feita, preferencialmente,
na paróquia de residência dela ou dele ou na paróquia
da celebração do casamento (cf. cân. 49 e cân.
1063).
Elaboração
do processo matrimonial
Os noivos devem procurar a própria paróquia (do noivo ou
da noiva) para ali realizar o processo matrimonial, com três meses
de antecedência, via de regra. Tal processo deverá ser examinado
pelo pároco e/ou vigário paroquial (Legislação
complementar da CNBB. No tocante ao cân. 1067).
Documentos exigidos: certidão
de batismo atualizada (menos de 6 meses de expedição), xérox
do Rg de ambos, xérox de comprovante de ambos (Legislação
complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067). No caso de viuvez,
apresente cópia original da certidão de óbito do
cônjuge.
Em perigo de morte, basta
a afirmação dos nubentes de que são batizados e de
que nada impede que o matrimônio ocorra (cf. cân. 1068).
Impedimentos dirimentes
Impedimento regulamentados pelo Código de Direito Canônico
que invalidam o matrimônio, se não obtiverem as devidas licenças:
I. Impedimento de idade:
a idade foi fixada, para a validade, em 14 anos para a mulher e 16 anos
para o homem (cf. cân. 1083, parágrafo1). Porém, a
CNBB, na sua legislação complementar para a liceidade, determinou
que “sem licença do bispo diocesano, fora do caso de urgente
e estrita necessidade, os párocos ou seus delegados não
assitam aos matrimônios de homens menores de 18 anos ou de mulheres
menores de 16 anos completos” (Legislação complementar
da CNBB, no tocante ao cân. 1083, parágrafo 2).
II. Impedimento de
vínculo: Quando um dos
noivos está ligado pelo vínculo do matrimônio sacramental
anterior e não seja viúvo (cf. cân. 1085).
III. Impedimento de disparidade de culto:
é inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das
quais tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida e
que não a tenha abandonado por ato formal, e a outra não
batizada (cân. 1086, parágrafo 1).
IV. Licença de mista religião:
Considera-se mista religião quando houver um matrimônio entre
duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja Católica
ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído
por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial
que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica,
cujo batismo é considerado válido. Neste caso o matrimônio
é proibido sem a licença expressa da autoridade competente
(cf. cân. 1124). O ordinário local pode conceder a licença,
se houver causa justa e razoável; não a conceda, porém,
se não se verificarem as condições requeridas (cf.
cãn. 1125);
a) Normas: As normas para disparidade de
culto e mista religião, no tocante às condições,
são as mesmas:
1. “a parte católica declare estar preparada para afastar
os perigos de defecção da fé, e prometa sinceramente
fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e
educada na Igreja Católica. Compete à CNBB determinar e
estabelecer o modo segundo o qual deve ser feita esta declaração
(cf. cân. 1126);
2. informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica
à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente
consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;
3. ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades
essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir”
(cf. cân. 1125).
b) Cautelas: Para dispensa no caso de disparidade
de culto ou licença no caso de matrimônio misto, pede-se
por escrito, da parte católica, a promessa de não abandonar
a fé católica e de empenhar-se no batismo e educação
dos filhos na mesma Igreja; e, da parte não católica, estar
ciente dessa promessa.
V. Impedimento de ordem sacra:
Quando o homem recebeu alguma ordem, sacra (ordenação
de diácono, presbítero e bispo), a dispensa deve ser solicitada
à Santa Sé (cf. cân. 1087).
Situações
que requerem licença do ordinário local
Exceto em caso de necessidade, sem a licença do ordinário
local, ninguém assista:
I. a matrimônio de vagantes, que não têm domicílio
ou quase-domicílio fixo, conforme cânone 100 (cf. cân.
1071, 1);
II. a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado
civilmente (divorciados, que casaram apenas no civil, por exemplo (cf.
cân. 1071, 2);
III. a matrimônio de um menor, sem o conhecimento ou contra a vontade
razoável de seus pais (cf. cãn. 1071, 6);
IV. a matrimônio a ser contraído por procurador, mencionado
no cân. 1105 (cf. cân. 1071, 7).
Quem assiste ao
matrimônio
Considera-se assistente do matrimônio somente aquele que, estando
presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes,
e a recebe em nome da Igreja. (cf. cân. 1108,2). Somente são
válidos os matrimônios contraídos perante o ordinário
local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por
qualquer um dos dois assistente, e , além disso, perante a Testemunha
Qualificada do Matrimônio, de acordo, porém, com as normas
estabelecidas (cf. cân. 1108, 1). Tendo feito, devidamente, o processo
matrimonial, o pároco do noivo ou da noiva pode autorizar, por
escrito, aos noivos, a celebração do matrimônio em
outra paróquia.
O lugar da celebração do matrimônio
O lugar próprio
para a celebração do matrimônio é a paróquia
onde uma das partes tiver domicílio, quase domicílio ou
residência há um mês, ou, tratando-se vagante, na paróquia
onde de fato se encontrarem (cf. cân. 1115).
Não são permitidas celebrações de casamentos
em restaurantes e buffets. Em outros espaços de encontros sociais,
a permissão fica a critério do bispo diocesano. São
permitidas celebrações de casamentos em capelas e igrejas
da paróquia, bem como em capelas de casas religiosas. (Cf. Diretrizes
da Província Eclesiástica de São Paulo para a Celebração
do Sacramento do Matrimônio, em 31/05/2005).
Para presidir validamente à celebração do matrimônio
fora de sua paróquia, qualquer presbítero ou diácono
precisa da jurisdição do respectivo pároco local,
por escrito.
Música
Durante a celebração, podem ser executadas somente músicas
compostas para uso da Igreja; outras requerem autorização.
Luxo e ostentação
Haja nobreza, bom gosto e simplicidade na decoração, sem
gastos supérfluos e sem ostentação. A decoração,
para os que a desejarem, não atrapalhe a visão e movimentação
dos ministros. É permito o uso de tapete no corredor. Para se evitarem
gastos supérfluos, que seja uma só decoração
por dia de celebração deste sacramento.
Pontualidade
Sejam os noivos orientados sobre a importância da pontualidade.
Atrasos prejudicam a celebração.
Fotografia e filmagem
Os fotógrafos e filmadores não devem atrapalhar a celebração
ou desviar a atenção da assembléia. Durante a liturgia
da palavra e a homilia, só devem ser filmados ou fotografados os
noivos e o celebrante. A assembléia deve estar atenta à
Palavra de Deus e à reflexão.
Desquitados e
divorciados
O pároco estude
pessoalmente, ou com recurso à cúria diocesana, com atenção
e misericórdia, os casos de desquitados, divorciados, casados só
no civil, que desejam contrair matrimônio na Igreja.
As pessoas casadas só no civil, separadas e que querem casar na
Igreja, devem ser acolhidas. Deve-se procurar o motivo da separação,
se são separadas legalmente, se estão amigadas, se participam
da comunidade, enfim, ver caso por caso e, cumpridos estes requisitos,
poderão casar na Igreja, mediante averbação do divórcio
(seguir as orientações da CNBB).
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Marque o seu casamanento
na Secretaria Paroquial de segunda à sexta-feira
das 08h00 às 19h00; e sábado das 08h00 às 12h00 e
das 14h00 às 19h00.
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Tel.: (11) 4187-3426 (Secretaria Paroquial)
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